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PDP — RIPD: Relatório de Impacto à Proteção de Dados (B)

O RIPD (Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais) é obrigatório para tratamentos de dados sensíveis (LGPD Art. 11) ou realizados em larga escala (LGPD Art. 38). Deve ser elaborado antes do início do tratamento e atualizado a cada mudança significativa.


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id: PDP-RIPD-0001
tipo: RIPD
titulo: "RIPD — Cadastro de beneficiário com biometria"
status: rascunho
autor: fulano.de.tal
data: 2026-04-11
dado-sensivel: true # biometria = dado sensível (LGPD Art. 5, II)
escala: media
risco-residual: medio
aprovado-por: null
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SituaçãoFundamento LGPD
Tratamento de dados sensíveisArt. 11 (biometria, saúde, origem racial, etc.)
Tratamento em larga escalaArt. 38
Vigilância sistemática de áreas públicasArt. 38
Decisões automatizadas com impacto significativo no titularArt. 20

  1. Descrição do tratamento — o que, quem, como e por que
  2. Necessidade e proporcionalidade — o dado é o mínimo necessário?
  3. Riscos identificados — probabilidade e impacto para o titular
  4. Medidas de mitigação — controles técnicos e organizacionais adotados
  5. Risco residual — após as mitigações (baixo | medio | alto)
  6. Aprovação do Encarregado (DPO)

Risco ResidualAção obrigatória
baixoDocumentar e monitorar
medioImplementar controles adicionais + revisão semestral
altoComunicar à ANPD antes do início do tratamento

  • RIPD com risco-residual: alto não pode iniciar sem comunicação à ANPD e aprovação do Encarregado.
  • O RIPD deve ser revisado sempre que houver mudança de finalidade, base legal ou tipo de dado tratado.
  • O RIPD é documento confidencial — não publicar em repositório público.

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